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RECURSO ADMINISTRATIVO

Processo Licitatório nº 001/2026

Município de Romelândia/SC

Recorrente: ZANOTTO SERVIÇOS MÉDICOS LTDA

CNPJ: 44.090.247/0001-11

Ilustríssimo Senhor Pregoeiro / Autoridade Competente,

ZANOTTO SERVIÇOS MÉDICOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, já devidamente qualificada nos autos do processo licitatório em epígrafe, vem, respeitosamente, com fundamento no art. 165, §1º, inciso II, da Lei nº 14.133/2021, interpor o presente

RECURSO ADMINISTRATIVO

em face da decisão que declarou sua INABILITAÇÃO, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos.

I – DA TEMPESTIVIDADE

O presente recurso é tempestivo, interposto dentro do prazo legal previsto no art. 165 da Lei nº 14.133/2021, devendo, portanto, ser conhecido e integralmente apreciado.

II – SÍNTESE DA DECISÃO RECORRIDA

A Recorrente foi inabilitada sob os seguintes fundamentos:

Suposta ausência de contrato social ou ato constitutivo;

Não apresentação de atestado de capacidade técnica;

Apresentação incompleta de balanço patrimonial e certidão vencida;

Apresentação de certidão de FGTS vencida;

Suposto descumprimento de limitação geográfica prevista no edital.

Entretanto, a decisão recorrida incorre em excessivo formalismo, desconsidera fatos objetivos conhecidos da própria Administração e viola princípios expressos da Lei nº 14.133/2021, razão pela qual não pode subsistir.

III – DO FORMALISMO MODERADO E DO DEVER DE SANEAMENTO

(ARTS. 5º, 12, III, E 64 DA LEI Nº 14.133/2021)

A nova Lei de Licitações consagrou expressamente os princípios do formalismo moderado, da ampla competitividade, da busca da proposta mais vantajosa e do interesse público, vedando inabilitações baseadas em falhas meramente formais.

Documentos existentes à época da sessão, ainda que não apresentados ou apresentados com alguma imperfeição, DEVEM ser saneados, desde que:

não alterem a proposta;

não comprometam a isonomia;

não gerem vantagem competitiva indevida.

Todos os pontos utilizados para a inabilitação da Recorrente se enquadram exatamente nessa hipótese legal.

IV – DO CONTRATO SOCIAL

(HABILITAÇÃO JURÍDICA – FALHA MERAMENTE FORMAL)

A Recorrente POSSUI contrato social regularmente constituído, registrado e vigente, conforme documento ora anexado.

A ausência de juntada imediata do arquivo não caracteriza inexistência do documento, mas mera falha formal sanável, sendo ilegal a penalização extrema de inabilitação por esse motivo.

📌 Inabilitar empresa juridicamente existente e regular viola os princípios da razoabilidade e do interesse público.

V – DO ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA

(EXPERIÊNCIA COMPROVADA NO PRÓPRIO MUNICÍPIO LICITANTE)

A decisão recorrida afirma a inexistência de atestado de capacidade técnica.

Todavia, tal fundamento afronta diretamente a realidade fática e administrativa do próprio Município de Romelândia/SC.

A Recorrente PRESTOU SERVIÇOS MÉDICOS AO MUNICÍPIO DE ROMELÂNDIA/SC POR APROXIMADAMENTE 02 (DOIS) ANOS, executando o MESMO OBJETO ORA LICITADO, de forma contínua, regular e satisfatória, sem qualquer registro de penalidade, inadimplemento ou apontamento negativo.

📌 Em outras palavras:

👉 o próprio Município é prova inequívoca da capacidade técnica da Recorrente.

Negar a capacidade técnica de empresa que:

foi contratada,

executou o serviço,

recebeu pagamentos,

garantiu a continuidade da assistência médica municipal,

configura conduta administrativa contraditória, vedada pelo princípio do venire contra factum proprium.

Além disso, os serviços licitados consistem em consultas médicas, atividade:

rotineira;

de baixa complexidade operacional;

inerente à atividade-fim da empresa.

A exigência formalista de atestado externo específico, sem demonstração de complexidade excepcional, viola o art. 67, §1º, da Lei nº 14.133/2021, por restringir indevidamente a competitividade.

Ainda assim, por máxima boa-fé, a Recorrente apresenta ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA, o que afasta qualquer dúvida objetiva quanto à sua aptidão.

Manter a inabilitação por esse fundamento:

afronta a verdade material;

compromete a continuidade do serviço público essencial de saúde;

viola o interesse público.

VI – DO BALANÇO PATRIMONIAL E DAS CERTIDÕES

(IRREGULARIDADES SANÁVEIS)

Eventuais inconsistências no balanço patrimonial e em certidões não alteram a proposta, não afetam o julgamento e não comprometem a isonomia, sendo plenamente sanáveis nos termos da Lei nº 14.133/2021.

A inabilitação automática por tais motivos configura ilegalidade formal, incompatível com o modelo legal vigente.

VII – DA CERTIDÃO DE FGTS

(REGULARIZAÇÃO PERMITIDA)

A certidão de FGTS possui natureza dinâmica, sendo pacífico o entendimento de que certidão vencida pode ser atualizada, o que foi prontamente realizado pela Recorrente, com juntada do documento válido.

Inabilitar definitivamente por esse motivo viola frontalmente a legislação e a jurisprudência administrativa.

VIII – DA LIMITAÇÃO GEOGRÁFICA

(ILEGALIDADE, CONTRADIÇÃO ADMINISTRATIVA E RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE)

O edital impôs limitação geográfica sem qualquer estudo técnico idôneo, o que, por si só, já compromete sua legalidade.

Entretanto, a ilegalidade se torna ainda mais grave diante do histórico contratual do próprio Município.

A Recorrente:

não se enquadra no raio geográfico exigido,

MAS PRESTOU SERVIÇOS AO MUNICÍPIO POR CERCA DE 02 ANOS,

SEM QUALQUER PREJUÍZO À QUALIDADE, CONTINUIDADE OU URGÊNCIA DO ATENDIMENTO MÉDICO.

📌 Isso desmonta completamente qualquer alegação de que a limitação geográfica seria necessária ou proporcional.

Se a distância NUNCA FOI OBSTÁCULO durante anos de execução contratual, passa a ser mera barreira artificial de mercado, criada para restringir a concorrência.

A Administração:

criou uma exigência,

que ela própria descumpriu reiteradamente no passado,

sem qualquer justificativa técnica superveniente.

Isso caracteriza:

restrição indevida à competitividade;

afronta ao art. 5º da Lei nº 14.133/2021;

nulidade da cláusula editalícia.

A jurisprudência é firme no sentido de que limitação geográfica só é válida quando indispensável e tecnicamente justificada, o que não ocorre no presente caso.

IX – DO INTERESSE PÚBLICO E DA PROPOSTA MAIS VANTAJOSA

A proposta da Recorrente é plenamente compatível com o objeto, economicamente vantajosa e tecnicamente segura, tendo sido, inclusive, historicamente validada pela própria Administração.

Manter a inabilitação:

reduz a competitividade;

afasta proposta vantajosa;

pode gerar prejuízo ao erário;

compromete a eficiência administrativa.

X – DO PEDIDO

Diante do exposto, requer:

O CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO PRESENTE RECURSO, com a REVERSÃO da decisão de inabilitação;

O reconhecimento da possibilidade de saneamento da documentação apresentada;

A HABILITAÇÃO da Recorrente no certame;

Subsidiariamente, o reconhecimento da nulidade da cláusula de limitação geográfica;

O regular prosseguimento do certame com a Recorrente devidamente habilitada.

Termos em que,

Pede deferimento.

Romelândia/SC, ___ de __________ de 2026.

ZANOTTO SERVIÇOS MÉDICOS LTDA

CNPJ 44.090.247/0001-11